ASMPF AJUIZA AÇÃO COLETIVA EM FACE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)
O departamento jurídico da ASMPF ajuizou a ação coletiva pleiteando, liminarmente, a suspensão os efeitos dos incisos III e IV, do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103/19, para reconhecer o direito de aposentadoria dos servidores representados que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram os requisitos para aposentadoria com base nas regras de transição dos arts. 2º, 6º ou 6º-A da EC nº 41/03 ou art. 3º da EC nº 47/05, respeitado os proventos integrais e a paridade.
No mérito, o pedido é para que a União Federal seja compelida proceder às aposentadorias dos servidores de acordo com as regras e os requisitos da Emenda Constitucional nº 20/1998, Emenda Constitucional nº 41/2003, artigos 2º, 6º e 6-A e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Bem assim, que a União seja condenada a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas Emendas anteriores.
Desse modo, a ação coletiva busca tutelar o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e já estavam próximos a se aposentar, mas foram surpreendidos pelas duras regras de transição previstas na Reforma da Previdência (EC n. 103/2019).
Isto poque os novos requisitos impostos tornam a aposentadoria consideravelmente mais difícil, especialmente considerando que as supostas regras de transição aplicam, na realidade, as mesmas regras gerais quanto à idade que deve ser alcançada e o tempo de contribuição para a aposentadoria.
Com efeito, é certo de que foram violados os preceitos da segurança jurídica e do direito adquirido dos servidores públicos, a julgar que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente destas na forma como foi feito na Reforma da Previdência.
Nesse contexto, registra-se que o fim perquirido pela ASMPF nesta ação coletiva é que os servidores do Ministério Público da União associados sejam beneficiados por um eventual pronunciamento judicial favorável no sentido de suspender os efeitos da Reforma da Previdência para os servidores que já teriam implementado os requisitos se não fossem as novas e duras regras implementadas em 2019.
VANDA LÚCIA DA SILVA ALENCAR
Diretora de Assuntos Jurídicos da ASMPF