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ASMPF GANHA AÇÃO EM BENEFÍCIO DOS APOSENTADOS

ESTÃO MANTIDOS O PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE “PARCELA OPÇÃO” NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS ASSOCIADOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS

Se você ainda não é associado(a), associe-se para ser beneficiado(a) com a decisão. A ASMPF informará nos autos a listagem de seus associados, não perca essa oportunidade.

A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), por meio do seu Departamento jurídico, ajuizou a ação civil pública, processo n° 1043038-98.2019.4.01.3400, com o objetivo de anular o Acórdão n° 1599/2019 do Tribunal de Contas da União – TCU. A ação visou a retomada do pagamento de valores recebíveis a título de “parcela opção” nos proventos de aposentadoria dos Associados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

Assim, na data do dia 09 de novembro de 2021, a Ação Civil Pública foi julgada procedente declarando a nulidade do Acórdão n.º 1.599/2019, do Tribunal de Contas da União, em relação aos substituídos que obtiveram concessão de aposentadoria com base no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, bem como determinou que fosse declarado como válida a cumulação do pagamento da parcela “opção” em proventos de aposentadoria e a restituição de todos os valores indevidamente deduzidos dos proventos de aposentadoria em razão do Acórdão n.º 1.599/2019.

Isto porque foi reconhecida em 1ª instância que o TCU tem se mostrado imprevisível, instável e incoerente em relação ao tema, submetendo o servidor a uma verdadeira situação de insegurança jurídica, o que se deve a constante mudança de entendimento. Motivo pelo qual não é razoável que após 21 (vinte e um) anos da entrada em vigor da Emenda supradita e 14 (catorze) anos depois de ter proferido Acórdão favorável aos servidores, mude de posicionamento e submeta seus servidores aposentados ao novo entendimento, retirando-lhes direitos consolidados em sede do entendimento anterior.

O ato administrativo impugnado se mostrou em desacordo com o que preconizam as normas e princípios do ordenamento jurídico brasileiro do Tribunal de Contas da União, restando reconhecida a invalidade da decisão do TCU, consubstanciado no Acórdão n.º 1.599/2019, objeto dos autos, em relação aos substituídos aposentados antes da edição do Acórdão.

Da sentença ainda cabe recurso, entretanto, administrativamente, o TCU já tem suspendido a aplicação do referido acórdão aos servidores aposentados e associados.

Por fim, àqueles que ainda não são associados e se enquadram na situação descrita, podem se associar para ser beneficiados pela sentença visto que ainda será apresentada lista de associados nos autos da Ação Civil Pública.

Para se associar basta acessar o link: https://asmpf.infobrcorp.com.br/?operacao=novo_membro

Quer ver a íntegra da Sentença? Acesso o link: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e consulte o Processo através do n°1043038-98.2019.4.01.3400.

ASMPF

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