No âmbito do MPU, a Portaria n. 39/2014, que regulamenta as consignações em folha de pagamento, dispõe que a soma das consignações facultativas não poderia exceder o montante de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração dos servidores, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, de modo que para obtenção de empréstimo pessoal, por exemplo, poderia o servidor utilizar da margem de 30% (trinta por cento).
A partir de 15 de abril do ano de 2021, a margem consignável facultativa para empréstimos pessoais dos servidores do MPU passou a ser de 35% (tinta e cinco por cento). Contudo, em 31/12/2021, esse percentual retornou ao patamar antes estabelecido de apenas 30% (trinta por cento). Em virtude dessa alteração, muitos servidores ficaram negativos em suas margens e, portanto, impossibilitados de efetuar quaisquer tipos de operações de crédito consignado perante suas instituições financeiras.
A ASMPF, por meio de seu jurídico – Estillac & Rocha Advogados – em face da novidade Legislativa promovida pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, que ampliou a margem de crédito consignado aos servidores públicos federais, apresentou Requerimento Administrativo, autuado sob o n.º PGR-00321200/2022, pleiteando que seja implementada a alteração na Portaria PGR/MPU n.º 39/2014, para o fim de estender a margem consignável dos servidores do Ministério Público da União até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício.
ASMPF
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