A ASMPF OBTEVE LIMINAR RESTABELECENDO O PAGAMENTO DAS VANTAGENS ORIUNDAS DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990 ‘OPÇAO’
A ASMPF ajuizou ação para que, liminarmente, haja a suspensão da aplicação do Acórdão TCU n.º 1.599/2019.
A Associação requereu o restabelecimento do anterior entendimento que assegurava o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos que tenham satisfeito, até a data de 18/01/1995, os pressupostos temporais estabelecidos no artigo, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 20.
Denota-se que, após 14 anos aplicando o mesmo entendimento, o de conceder a vantagem “opção” na aposentadoria, o Tribunal de Contas resolveu alterá-lo sem fundamentação cabível.
Houve negativa do pedido pelo juiz de primeiro grau, no entanto, por meio do agravo de instrumento foi possível obter o deferimento da liminar nos autos do processo nº 1017026-28.2020.4.01.0000. Assim, os associados voltarão a receber a vantagem opção.
A ASMPF protocolará um ofício à Secretaria-Geral do MPU requerendo a restituição dos valores retroativos, além do retorno do benefício.
Assim, a associação não medirá esforços para o reconhecimento do direito dos seus associados.